Eduardo Aranda – Advogado

ITCMD 2026: Guia Completo para Herança e Doação em SP

ITCMD

Entenda o que é o ITCMD em 2026, para que serve, prazos de recolhimento, multas por atraso, como funciona no inventário judicial e cartório, base de cálculo e alíquota em São Paulo.

O ITCMD em 2026 está no centro das atenções de quem precisa fazer inventário ou recebeu uma doação. Com a Reforma Tributária e as mudanças na legislação paulista, entender esse imposto nunca foi tão importante. Neste artigo explicamos tudo que você precisa saber.

1 O que é o ITCMD e para que serve?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência gratuita de bens e direitos. Ele é cobrado em duas situações distintas:

Causa Mortis: quando alguém falece e deixa bens para seus herdeiros ou legatários. Nesse caso, o imposto incide sobre a herança, sendo recolhido no curso do inventário — judicial ou extrajudicial (cartório).

Doação: quando alguém transfere bens ou direitos em vida, a título gratuito, para outra pessoa física ou jurídica. O imposto deve ser recolhido antes da formalização do ato.

Base legal: O ITCMD é previsto no Art. 155, I, da Constituição Federal e, no Estado de São Paulo, é regulamentado pela Lei Estadual nº 10.705/2000. O teto máximo da alíquota é fixado pelo Senado Federal em Resolução nº 9/1992 — atualmente em 8%.


2 Prazos para recolhimento do ITCMD em São Paulo

Os prazos são regidos pelo Art. 17 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e variam conforme a via adotada — judicial ou extrajudicial:

SituaçãoPrazoObservação
Abertura do inventário judicial60 dias do óbitoPrazo para requerer a abertura do inventário em juízo
Recolhimento do ITCMD — inventário judicial30 dias após a homologação do cálculoNão podendo ultrapassar 180 dias da data do óbito
Inventário extrajudicial (cartório)Antes da lavratura da escrituraO imposto deve ser quitado antes do ato notarial
Doação em vidaAntes do ato ou contratoRecolhimento prévio à assinatura de escritura ou documento
Partilha por sentença judicial15 dias do trânsito em julgadoOu antes da lavratura da escritura pública, o que ocorrer primeiro

Súmula 114 do STF: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo.” Isso significa que, mesmo que os 180 dias sejam ultrapassados por demora na homologação, o imposto não é exigível antes dessa fase — conforme entendimento consolidado do STF e do TJSP.


3 Multas por perda de prazo do ITCMD

O descumprimento dos prazos gera sanções expressivas, previstas no Art. 21 da Lei Estadual nº 10.705/2000:

AtrasoPenalidade
Inventário não requerido em até 60 dias do óbitoMulta de 10% sobre o valor do ITCMD
Atraso superior a 180 dias do óbitoMulta de 20% sobre o valor do ITCMD
Recolhimento do imposto após o prazoJuros de mora (SELIC) + multa moratória
Valor declarado inferior ao de mercadoMulta equivalente a 1 vez a diferença do imposto não recolhido
Omissão dolosa (lançamento de ofício)Multa de 100% sobre o valor do imposto sonegado

Atenção — Inventário Extrajudicial: O TJSP tem entendido que, no inventário extrajudicial (cartório), o prazo de 60 dias não se conta do óbito, mas da nomeação do inventariante — o que pode evitar a aplicação da multa de 10% em muitos casos. Consulte um advogado para verificar a aplicação ao seu caso concreto.


4 Momento do recolhimento: inventário judicial x cartório

O momento exato do pagamento do ITCMD varia conforme a via escolhida para o inventário:

Via Judicial: O ITCMD é recolhido após a fase de avaliação e cálculo dos bens do espólio. O juiz homologa os cálculos apresentados pelo contribuinte ou pelo fisco, e a partir daí corre o prazo de 30 dias para pagamento. Somente após o recolhimento comprovado o juiz homologa a partilha e autoriza a transferência dos bens.

Via Extrajudicial (Cartório): O recolhimento é condição prévia e indispensável para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Sem a guia do ITCMD quitada, o Tabelião não pode lavrar o ato notarial. O contribuinte declara os bens à Secretaria da Fazenda, obtém a guia de recolhimento e a quita antes de comparecer ao cartório.

Em ambas as vias, o ITCMD funciona como uma “chave” que destrava a transferência dos bens: no judicial, destrava a homologação da partilha; no extrajudicial, destrava a lavratura da escritura. Não há como concluir o inventário sem a quitação do imposto.


5 Base de cálculo e alíquota do ITCMD em São Paulo

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens na data do fato gerador (óbito ou doação). Para imóveis, utiliza-se o valor venal de referência fixado pela Prefeitura ou pelo Estado; para bens móveis, aplica-se o valor de mercado; para veículos, a tabela FIPE; para ações e quotas, o valor patrimonial.

Em relação à alíquota, São Paulo mantém, até a aprovação de nova lei pela ALESP, a alíquota fixa de 4% prevista na Lei nº 10.705/2000. A Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou obrigatória a progressividade, e projetos de lei (PL 7/2024 e PL 409/2025) tramitam na Assembleia Legislativa para criar faixas de 2% a 8%, mas nenhum foi aprovado até a publicação deste artigo.

Situação atual em SP (2026)Alíquota
Transmissão causa mortis (herança)4% sobre o valor venal dos bens
Doação de qualquer bem ou direito4% sobre o valor de mercado
Isenção — doação até 2.500 UFESPs (~R$ 96.050 em 2026)Isento
Teto constitucional (Res. Senado nº 9/1992)8% (máximo permitido)

6 Exemplo prático: como calcular o ITCMD em São Paulo

Imagine que o Sr. João faleceu em São Paulo, deixando os seguintes bens para seus 2 filhos:

BemValor venal / mercado
Apartamento em São PauloR$ 800.000,00
Veículo (tabela FIPE)R$ 80.000,00
Saldo bancário e investimentosR$ 120.000,00
Total do espólioR$ 1.000.000,00

📊 Cálculo do ITCMD — Estado de São Paulo (alíquota atual: 4%)

Valor total do espólioR$ 1.000.000,00

Alíquota aplicável (SP — fixa)4%

ITCMD total devidoR$ 40.000,00

Quinhão de cada filho (50%)R$ 500.000,00

ITCMD por herdeiroR$ 20.000,00

* Cálculo simplificado para fins ilustrativos. O valor exato pode variar conforme avaliação fiscal dos bens, deduções admitidas e eventuais passivos do espólio. Consulte sempre um advogado especialista.

Se o inventário for aberto com atraso superior a 60 dias do óbito, acrescenta-se multa de 10% sobre o ITCMD: cada herdeiro pagaria mais R$ 2.000,00 de multa — totalizando R$ 22.000,00 cada. Com atraso superior a 180 dias, a multa sobe para 20% (R$ 4.000,00 por herdeiro).


7 Perspectivas para o ITCMD em São Paulo: o que vem por aí?

A Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) determinou que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” — tornando a progressividade obrigatória para todos os estados. São Paulo ainda mantém a alíquota fixa de 4%, mas está obrigado a adequar sua legislação.

Dois projetos tramitam na ALESP: o PL 7/2024 prevê faixas de 2% a 8%, e o PL 409/2025 propõe faixas mais brandas, de 1% a 4%. Enquanto nenhum for aprovado e respeitar o princípio da anterioridade (90 dias e virada do ano), a alíquota de 4% continua válida.

A LC 227/2026 regulamentou o ITCMD em âmbito nacional, confirmando a progressividade, a base de cálculo pelo valor venal de mercado e estabelecendo diretrizes de isenção. Cada estado ainda precisa adaptar sua lei local.

Janela de oportunidade: Enquanto São Paulo não aprovar a lei progressiva, patrimonios transmitidos por herança ou doação continuam sujeitos à alíquota de 4%, independentemente do valor. Para patrimônios elevados, esta pode ser a última janela para planejamento sucessório com tributação mais favorável. Consulte um advogado antes de agir.

<a href=”https://www.eduardoarandaadv.com.br/cessao-de-direitos-hereditarios” target=”_blank”>cessão de direitos hereditários</a>

<a href=”https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html” target=”_blank” rel=”noopener”>Lei Estadual nº 10.705/2000</a>

cessão de direitos hereditários

Lei Estadual nº 10.705/2000



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